domingo, 7 de agosto de 2011

Ajustamentos ao lucro tributável

Ajustamentos ao lucro tributável
Prevê a Portaria 1446-C/2001 que sempre que os termos e condições de uma operação vinculada “difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes” seja efectuada uma correcção na declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) correspondente à diferença apurada no sentido de se observar o princípio de plena concorrência.

Embora esta correcção não possua um impacto económico directo no resultado contabilistico apurado por uma entidade, já em termos fiscais permite que seja apurado um lucro tributável idêntico ao que se apuraria na ausência de relações especiais.

Na presença de tais desvios, e caso a devida correcção não seja realizada na Modelo 22, “a Direcção-Geral dos Impostos pode efectuar as correcções ao lucro tributável que sejam necessárias para que o respectivo montante corresponda ao que teria sido obtido se a operação se tivesse processado numa situação normal de mercado”.

Eventuais correcções a efectuar devem ser suportados através de um estudo de preços de transferência. Tal estudo visa justificar a razoabilidade da correcção a efectuar ao lucro contabilístico.

De salientar que quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável numa situação de plena concorrência, na determinação do lucro tributável deste último "deve ser efectuado o ajustamento adequado que seja reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro".